terça-feira, 7 de agosto de 2012

FAMÍLIA ITINERANTE


FAMÍLIA  ITINERANTE
Com o advento da reeleição para o cargo de prefeito, os adversários fora do mandato reclamam vigorosamente das dificuldades em se disputar uma eleição contra a “máquina administrativa”, mas não imaginavam que agora poderão se deparar com uma situação no mínimo polêmica – parentes até o segundo grau (pai, mãe, filho, cunhado e irmão) de prefeitos no exercício do segundo mandato  - poderão se candidatar ao mesmo cargo em outro Município, ainda que vizinho.
A Constituição Federal, no seu Art. 14, § 7º, ordena que:
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Então, ao menos em tese cerca de seis candidatos a Prefeito, no Maranhão, na próxima eleição estariam inelegíveis porque são irmãos, filhos ou esposos de Prefeitos, em outros Municípios, que estão terminando os seus segundos mandatos consecutivos. É o que se chama inelegibilidade reflexa ou família itinerante, aquela que se muda.
É o caso de Governador Nunes Freire: o candidato Marcel é filho do atual Prefeito de Turilândia, Cidade que faz limite com Nunes Freire, o Domingos Curió (que está no segundo mandato);
Outra situação, mais complexa ainda, é a de Centro do Guilherme, na qual a candidata Detinha (que está terminando o primeiro mandato de Prefeita), é candidata à reeleição e é casada com o Prefeito Josimá (do vizinho Município de Maranhãozinho), o qual está terminando o seu segundo mandato consecutivo de Prefeito.
Em Junco do Maranhão o candidato Aldy, irmão do Prefeito Josimá, de Maranhãozinho, também enfrentou ação de impugnação do seu pedido de registro de candidatura por causa do seu parentesco com Prefeito no segundo mandato consecutivo.  
Em todos os casos os pedidos dos registros das candidaturas foram impugnados pelo Ministério Público Eleitoral, ou pelos adversários, e o Judiciário Eleitoral começou a julgar no sentido de admitir os registros dessas candidaturas, seguindo a orientação da jurisprudência mais recente do Tribunal Superior Eleitoral.
Há cerca de três meses que o Tribunal Regional Eleitoras do Piaui inaugurou o precedente e concordou que filho de Prefeito, este no segundo mandato consecutivo, pudesse se candidatar ao mesmo cargo em Município no mesmo Estado. 
Em nosso Estado a Justiça Eleitoral concordou com  a tese e em Governador Nunes Freire, Centro do Guilherme e Junco do Maranhão os registros das candidaturas foram concedidos.
Para o Judiciário Eleitoral a questão se resolveu por ficar compreendido que a Constituição Federal proíbe o terceiro mandato familiar apenas na circunscrição eleitoral  daquele que está concluindo o segundo mandato consecutivo. Por outras palavras, os parentes estariam inelegíveis se concorressem aos cargos nos mesmos Municípios dos seus pais, ou maridos. Para a Justiça Eleitoral circunscrição eleitoral quer dizer Município e não todo o Estado.
Com vocês, a palavra.
Inté.  

2 comentários:

  1. Fiquei freguês, quer dizer "leitor"! Grande abraço, Fabricio. (LMN)

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  2. Caro Luis: finalmente creie meu blog. E já iniciei criando polêmica. Na verdade, alguns neófitos acharam que o teor da matéria sobre FAMÍLIA ITINERANTE indica que sou contrário aos julgamentos que comentei. Não posso ser contrário, pois participei ativamente da elaboração da tese vitoriosa, aquela que entrega ao povo o direito de escolher. Faço parte da assessoria jurídica do candidato Marcel Curió e seria burrice achar que sou contra o que defendo. Para mim, finalizando, permitir que os parentes dos Prefeitos participem das eleções como candidatos ao mesmo cargo em outros Municípios é a medida mais justa, pois continuo achando que o povo é sábio e suas decisões são soberanas. É assim na democracia. Aos neófitos, de volta a escola...Abraços.

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